- 1 -A operação do sistema RDS está sujeita a autorização da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a qual só pode ser conferida a operadores de rádio.
- 2 -A autorização referida no número anterior depende de requerimento do operador de rádio, no qual deve ser indicado, nomeadamente:
- a)O serviço de programas a que respeite;
- b)O âmbito e a área de cobertura do respetivo serviço de programas;
- c)O nome do canal de programa pretendido;
- d)A intenção de utilizar radiotexto na operação do sistema.
- 3 -Nos casos em que a operação do sistema RDS envolva a transmissão de mensagens através da utilização de radiotexto, a ANACOM promove a consulta prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
- 4 -A consulta referida no número anterior tem por objetivo aferir se as mensagens a transmitir através de radiotexto atentam contra a dignidade da pessoa humana ou são contrárias à lei.
- 5 -A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM, em simultâneo, se aplicável, com o parecer referido no n.º 6 do artigo 4.º
- 6 -A prestação de serviços de comunicações eletrónicas está sujeita ao disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 3.º — Autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2015
Decreto-Lei n.º 248/2015 - 1.ª Série(28/10/2015)
Original