.1 - O nome do canal de programa é atribuído pela ANACOM, a requerimento do operador de rádio.
- 2 -Recebido o requerimento referido no número anterior, a ANACOM promove a consulta da ERC.
- 3 -O nome do canal de programa deve corresponder à designação do serviço de programas referida no n.º 5 do artigo 23.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.
- 4 -A indicação do nome do canal do programa deve ser feita através da utilização de uma mensagem fixa e não sequencial, podendo apenas conter informação destinada à sintonia da estação ou rede emissora e respectiva identificação.
- 5 -No âmbito da consulta referida no n.º 2, cabe à ERC verificar a correspondência entre o nome do canal de programa proposto e a designação do respetivo serviço de programas, de forma a garantir a identificação clara e unívoca da estação ou rede emissora.
- 6 -A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM.
- 7 -Quaisquer alterações ao nome do canal de programa atribuído devem ser promovidas pelos operadores de rádio junto da ANACOM, seguindo-se o procedimento previsto no presente artigo.