- 1 -Os operadores autorizados a operar o sistema RDS que se associem entre si para a difusão simultânea da respectiva programação, quando legalmente admitido, devem assegurar a indicação do nome do canal de programa, ou, na sua inexistência, a estação na qual tem origem a emissão.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica a serviços noticiosos ou à transmissão simultânea meramente ocasional.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores devem requerer ao ICP a atribuição de um código de identificação de canal de programa adicional, destinado a ser utilizado durante as emissões por todos os operadores associados à difusão simultânea da programação.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os operadores de rádio autorizados a utilizar estações retransmissoras nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 6.º — Associação de rádios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2015
Decreto-Lei n.º 248/2015 - 1.ª Série(28/10/2015)
Original