- 1 -O código de identificação do canal de programa é atribuído pelo ICP.
- 2 -A cada cobertura radiofónica é atribuído um código de identificação do canal de programa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º — Atribuição dos códigos de identificação do canal de programa
Vigente desde: 02/09/1998
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