- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à ANACOM, cabendo à ERC a fiscalização do conteúdo das mensagens difundidas em radiotexto.
- 2 -Para o exercício das competências de fiscalização que lhe são conferidas pelo presente diploma, a ANACOM pode solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 9.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2015
Decreto-Lei n.º 248/2015 - 1.ª Série(28/10/2015)
Original