- 1 -Compete à Divisão de Recursos Humanos:
- a)Realizar estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico tendentes à elaboração de propostas sobre a política de pessoal e de aplicação de técnicas de gestão dos recursos humanos;
- b)Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção de pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;
- c)Promover, apoiar e coordenar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Secretaria-Geral, elaborando os respectivos planos e procedendo à avaliação dos resultados;
- d)Promover ou colaborar em acções tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
- e)Prestar o apoio técnico que, na área das suas competências, lhe seja solicitado pelos serviços da Presidência do Conselho de Ministros;
- f)Informar e dar parecer sobre questões relativas à gestão de recursos humanos que lhe sejam submetidas;
- g)Ocupar-se do expediente referente às operações de administração do pessoal da Secretaria-Geral e dos gabinetes e serviços por ela apoiados;
- h)Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal a que se refere a alínea anterior;
- i)Proceder ao controlo da assiduidade do pessoal;
- j)Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;
- k)Orientar os auxiliares administrativos e motoristas e a sua distribuição pelos diversos serviços;
- l)Orientar as telefonistas e coordenar o respectivo serviço.
- 2 -A Divisão de Recursos Humanos actuará em articulação com os órgãos centrais da função pública e assegurará as competências que nessa matéria couberem à Secretaria-Geral ao nível horizontal da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 10.º — Divisão de Recursos Humanos
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999