- 1 -A Secretaria-Geral dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal da Secretaria-Geral é aprovado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e Adjunto.
Artigo 11.º — Quadro
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999