- 1 -A Secretaria-Geral depende directamente do Primeiro-Ministro e é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 2 -O secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros e o secretário-geral-adjunto têm direito a uma quantia mensal para despesas de representação de montante igual à que for fixada para os cargos de secretário-geral e secretário-geral-adjunto da Presidência da República, respectivamente.
- 3 -O secretário-geral-adjunto exerce a competência que nele for delegada pelo secretário-geral.
Artigo 3.º — Direcção
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999