- 1 -O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base participação do acidente ou da doença profissional.
- 2 -Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da folha de salários do mês anterior ao do acidente e nota discriminativa das incapacidades, internamentos e indemnizações pagas desde o acidente.
Artigo 102.º — (Início do processo)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981