No despacho que designar dia para audição das partes, o juiz ordenará a notificação da entidade patronal para, no prazo que lhe fixar, apresentar no tribunal o processo disciplinar, que é apensado ao processo da providência.
Artigo 41.º — (Apresentação do processo disciplinar)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981