- 1 -As decisões dos tribunais do trabalho podem ser impugnadas por meio de recurso.
- 2 -Os recursos são ordinários e extraordinários.
- 3 -São ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno, e extraordinários a revisão e a oposição de terceiros.
- 4 -Só admitem recurso as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e naquelas para as quais a lei determina expressamente não haver alçada.
- 5 -Não há alçada nos processos emergentes de doenças profissionais e nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais.
Artigo 74.º — (Modalidades de recursos)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981