- 1 -O julgamento é feito por juiz singular, salvo se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e ambas as partes requererem a intervenção do colectivo nos cinco dias posteriores ao oferecimento do último articulado.
- 2 -Se não houver conciliação, é aberta a audiência, na qual, prestado o depoimento da parte, se requerido, e ouvidas as testemunhas, se facultará a cada um dos advogados uma breve alegação oral.
- 3 -Havendo intervenção do tribunal colectivo, a matéria de facto é decidida por meio de acórdão.
- 4 -A sentença é imediatamente ditada para a acta, mas, se a complexidade das questões de direito o justificar, pode ser lavrada no prazo de oito dias.
- 5 -No caso previsto na parte final do número anterior e se não tiver havido intervenção do tribunal colectivo, o juiz deixará consignado na acta da audiência os factos que considere provados.
- 6 -Se ao tribunal parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá o julgamento na altura que repute mais conveniente e marcará logo o dia para a diligência, que não pode efectuar-se por meio de carta, devendo o julgamento concluir-se dentro de quinze dias; qualquer arbitramento é feito por um único perito.
Artigo 90.º — (Instrução, discussão e julgamento)
Vigente desde: 30/09/1981
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Em vigor desde 30/09/1981