- 1 -A taxa aplicável será reduzida em 25%, caso, por razão imputável ao sujeito activo, ocorra atraso no início da operação superior a trinta minutos relativamente à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
- 2 -A percentagem prevista no n.º 1 tem carácter supletivo, podendo outra redução ser estabelecida pelas autoridades portuárias.
Artigo 34.º — Reduções
Vigente desde: 09/11/2000
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Em vigor desde 09/11/2000