- 1 -Os valores das taxas previstas no artigo anterior, relativas ao fornecimento de recursos humanos, são expressas em escudos por hora e por homem, consoante as respectivas classes ou categorias profissionais.
- 2 -Os valores das taxas previstas no artigo anterior relativas ao fornecimento de energia e fluidos e a recolha e tratamento de efluentes são fixados em função das quantidades fornecidas ou recolhidas e tratadas, a saber:
- a)Fornecimento de energia e fluidos:
Energia eléctrica - taxa por kilowatt-hora;
Água doce - taxa por metro cúbico;
Água desmineralizada - taxa por metro cúbico;
Combustíveis para pesca e recreio - taxa por litro, consoante o produto;
Bancas - taxa por tonelada, consoante o produto;
Gás inerte - taxa por metro cúbico;
Azoto - taxa por tonelada;
Vapor - taxa por tonelada;
- b)Recolha e tratamento de efluentes e conservação do ambiente:
Lixos urbanos - taxa por tonelada;
Resíduos - taxa por tonelada, ou por metro cúbico;
Águas negras - taxa por metro cúbico;
Águas contaminadas - taxa por metro cúbico;
Limpeza e desgaseificação - taxa por arqueação bruta dos tanques limpos e desgaseificados;
Espumíferos - taxa por litro;
Dispersantes - taxa por litro;
Absorventes - taxa por quilograma;
Outros efluentes líquidos - taxa por metro cúbico.
- a)Fornecimento de energia e fluidos:
- 3 -As taxas referidas nos números anteriores incluem, consoante os casos, os seguintes serviços:
- a)A deslocação do equipamento amovível da sua estação para o local da prestação do serviço, a prestação do mesmo, o regresso à estação e o respectivo pessoal e consumíveis;
- b)A disponibilização e o uso dos sistemas de fornecimento de energia e fluidos ou de recolha de efluentes e do pessoal que os opera, bem como o fornecimento dos consumíveis e o tratamento dos efluentes;
- c)A utilização do domínio público e das infra-estruturas e estruturas de parqueamento, com exclusão do fornecimento de condutores e de meios de manobra do equipamento rolante parqueado.
- 4 -São sujeitos passivos destas taxas os requisitantes dos serviços e bens fornecidos.
Artigo 46.º — Fixação
Vigente desde: 09/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2000