A nomeação dos coordenadores de segurança em projecto e em obra não exonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 10.º — Responsabilidade dos outros intervenientes
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003