- 1 -A entidade executante deve desenvolver e especificar o plano de segurança e saúde em projecto de modo a complementar as medidas previstas, tendo nomeadamente em conta:
- a)As definições do projecto e outros elementos resultantes do contrato com a entidade executante que sejam relevantes para a segurança e saúde dos trabalhadores durante a execução da obra;
- b)As actividades simultâneas ou incompatíveis que decorram no estaleiro ou na sua proximidade;
- c)Os processos e métodos construtivos, incluindo os que exijam uma planificação detalhada das medidas de segurança;
- d)Os equipamentos, materiais e produtos a utilizar;
- e)A programação dos trabalhos, a intervenção de subempreiteiros e trabalhadores independentes, incluindo os respectivos prazos de execução;
- f)As medidas específicas respeitantes a riscos especiais;
- g)O projecto de estaleiro, incluindo os acessos, as circulações, a movimentação de cargas, o armazenamento de materiais, produtos e equipamentos, as instalações fixas e demais apoios à produção, as redes técnicas provisórias, a evacuação de resíduos, a sinalização e as instalações sociais;
- h)A informação e formação dos trabalhadores;
- i)O sistema de emergência, incluindo as medidas de prevenção, controlo e combate a incêndios, de socorro e evacuação de trabalhadores.
- 2 -O plano de segurança e saúde para a execução da obra deve corresponder à estrutura indicada no anexo II e ter juntos os elementos referidos no anexo III.
- 3 -O subempreiteiro pode sugerir e a entidade executante pode promover soluções alternativas às previstas no plano de segurança e saúde em projecto, desde que não diminuam os níveis de segurança e sejam devidamente justificadas.
Artigo 11.º — Desenvolvimento do plano de segurança e saúde para a execução da obra
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003