O dono da obra deve:
- a)Nomear os coordenadores de segurança em projecto e em obra, nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
- b)Elaborar ou mandar elaborar o plano de segurança e saúde, de acordo com os artigos 5.º e 6.º;
- c)Assegurar a divulgação do plano de segurança e saúde, de acordo com o disposto no artigo 8.º;
- d)Aprovar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra;
- e)Comunicar previamente a abertura do estaleiro à Inspecção-Geral do Trabalho, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 15.º;
- f)Entregar à entidade executante cópia da comunicação prévia da abertura do estaleiro, bem como as respectivas actualizações;
- g)Elaborar ou mandar elaborar a compilação técnica da obra;
- h)Se intervierem em simultâneo no estaleiro duas ou mais entidades executantes, designar a que, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 19.º, tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
- i)Assegurar o cumprimento das regras de gestão e organização geral do estaleiro a incluir no plano de segurança e saúde em projecto definidas no anexo I.