- 1 -O coordenador de segurança em projecto deve, no que respeita ao projecto da obra e à preparação e organização da sua execução:
- a)Assegurar que os autores do projecto tenham em atenção os princípios gerais do projecto da obra, referidos no artigo 4.º;
- b)Colaborar com o dono da obra na preparação do processo de negociação da empreitada e de outros actos preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;
- c)Elaborar o plano de segurança e saúde em projecto ou, se o mesmo for elaborado por outra pessoa designada pelo dono da obra, proceder à sua validação técnica;
- d)Iniciar a organização da compilação técnica da obra e completá-la nas situações em que não haja coordenador de segurança em obra;
- e)Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do presente diploma.
- 2 -O coordenador de segurança em obra deve no que respeita à execução desta:
- a)Apoiar o dono da obra na elaboração e actualização da comunicação prévia prevista no artigo 15.º;
- b)Apreciar o desenvolvimento e as alterações do plano de segurança e saúde para a execução da obra e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas com vista à sua validação técnica;
- c)Analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança e, sendo caso disso, propor à entidade executante as alterações adequadas;
- d)Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais;
- e)Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra;
- f)Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que tenham influência na segurança e saúde no trabalho;
- g)Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção;
- h)Registar as actividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;
- i)Assegurar que a entidade executante tome as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;
- j)Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;
- l)Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no âmbito do presente diploma;
- m)Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;
- n)Integrar na compilação técnica da obra os elementos decorrentes da execução dos trabalhos que dela não constem.
Artigo 19.º — Obrigações dos coordenadores de segurança
Vigente desde: 29/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2003