- 1 -A entidade executante deve organizar um registo que inclua, em relação a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas:
- a)A identificação completa, residência ou sede e número fiscal de contribuinte;
- b)O número do registo ou da autorização para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, bem como de certificação exigida por lei para o exercício de outra actividade realizada no estaleiro;
- c)A actividade a efectuar no estaleiro e a sua calendarização;
- d)A cópia do contrato em execução do qual conste que exerce actividade no estaleiro, quando for celebrado por escrito;
- e)O responsável do subempreiteiro no estaleiro.
- 2 -Cada empregador deve organizar um registo que inclua, em relação aos seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratados que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a vinte e quatro horas:
- a)A identificação completa e a residência habitual;
- b)O número fiscal de contribuinte;
- c)O número de beneficiário da segurança social;
- d)A categoria profissional ou profissão;
- e)As datas do início e do termo previsível do trabalho no estaleiro;
- f)As apólices de seguros de acidentes de trabalho relativos a todos os trabalhadores respectivos que trabalhem no estaleiro e a trabalhadores independentes por si contratados, bem como os recibos correspondentes.
- 3 -Os subempreiteiros devem comunicar o registo referido no número anterior, ou permitir o acesso ao mesmo por meio informático, à entidade executante.
- 4 -A entidade executante e os subempreiteiros devem conservar os registos referidos nos n.os 1 e 2 até um ano após o termo da actividade no estaleiro.
Artigo 21.º — Registo de subempreiteiros e trabalhadores independentes
Vigente desde: 29/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2003