- 1 -Durante a execução da obra, os empregadores devem observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial:
- a)Comunicar, pela forma mais adequada, aos respectivos trabalhadores e aos trabalhadores independentes por si contratados o plano de segurança e saúde ou as fichas de procedimento de segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas especificações;
- b)Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de salubridade adequado;
- c)Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessária à segurança em todos os postos de trabalho no estaleiro;
- d)Garantir a correcta movimentação dos materiais e utilização dos equipamentos de trabalho;
- e)Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos de trabalho antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração;
- f)Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em especial de substâncias, preparações e materiais perigosos;
- g)Recolher, em condições de segurança, os materiais perigosos utilizados;
- h)Armazenar, eliminar, reciclar ou evacuar resíduos e escombros;
- i)Determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho;
- j)Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades desenvolvidas no local ou no meio envolvente;
- l)Cumprir as indicações do coordenador de segurança em obra e da entidade executante;
- m)Adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho revistas em regulamentação específica;
- n)Informar e consultar os trabalhadores e os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente diploma.
- 2 -Quando exercer actividade profissional por conta própria no estaleiro, o empregador deve cumprir as obrigações gerais dos trabalhadores previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 22.º — Obrigações dos empregadores
Vigente desde: 29/10/2003
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Em vigor desde 29/10/2003