- 1 -Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos:
- a)Objecto do contrato;
- b)Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- c)Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;
- d)Início e termo de execução do programa;
- e)Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
- f)Candidatura à realização de eventos internacionais;
- g)Regime de comparticipação financeira;
- h)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato;
- i)Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
- j)Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva fórmula.
- 2 -A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou factores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.
- 3 -Quando a comparticipação financeira tiver por objecto apenas a fase de projecto ou de arranque de uma obra ou de um plano de actividade, o contrato deve definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como consequências do respectivo incumprimento.
Artigo 15.º — Conteúdo dos contratos-programa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2019
Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)
Original