- 1 -Compete à entidade concedente da comparticipação financeira fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
- 2 -As acções inspectivas mencionadas no número anterior podem ainda ter por objecto os outorgantes de contratos-programa celebrados pelos beneficiários de apoios ou comparticipações públicas nos termos previstos no artigo 7.º, devendo ser inserida nos respectivos contratos-programa cláusula expressa nesse sentido.
- 3 -A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por esta solicitadas acerca da execução do contrato.
- 4 -A entidade beneficiária da comparticipação financeira inclui nos seus relatórios anuais de actividade uma referência expressa à execução dos contratos-programa celebrados.
- 5 -Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato-programa.
Artigo 19.º — Acompanhamento e controlo da execução dos contratos
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009