- 1 -As entidades beneficiárias de apoios nos termos do presente decreto-lei devem fazer certificar as suas contas por revisor oficial de contas ou por sociedade revisora de contas, salvo quando os apoios concedidos no ano económico sejam estimados pela entidade concedente em valor inferior a (euro) 50 000.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias de apoios organizam a sua contabilidade por centros de custo, com reconhecimento claro dos custos incorridos por contrato-programa e a identificação de receitas.
Artigo 20.º — Obrigação de certificação das contas
Vigente desde: 01/10/2009
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Em vigor desde 01/10/2009