- 1 -O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.
- 2 -Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, havendo lugar à restituição das quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação se o objeto do contrato ficar comprometido.
- 3 -Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira, por parte da entidade concedente, a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos prejuízos daí resultantes.
Artigo 28.º — Mora e incumprimento dos contratos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2019
Decreto-Lei n.º 41/2019 - 1.ª Série(26/03/2019)
Original