- 1 -O seguro de riscos do investimento directo português no estrangeiro, adiante designado «seguro de investimento», rege-se pelas disposições do presente diploma e, supletiva e sucessivamente, pelo regime jurídico do seguro de créditos e dos seguros em geral, desde que os mesmos se não revelem incompatíveis com a natureza especial deste ramo.
- 2 -O seguro de investimento no território de Macau rege-se também pelo disposto no presente diploma.
- 3 -O seguro de investimento no estrangeiro e em Macau será sempre celebrado com a prévia garantia do Estado.
Artigo 1.º — (Regime legal)
Vigente desde: 04/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1986