- 1 -Podem ser seguras operações de aplicação de valores, seja em numerário, espécie ou serviços, de investidor português no país de destino do investimento, adiante designado «país de destino», com o objectivo de:
- a)Criação de empresa ou subscrição e realização de partes sociais em sociedade a constituir;
- b)Aquisição de empresa ou de partes sociais de sociedade;
- c)Constituição ou desenvolvimento da actividade de sucursal, filial ou agência, não personalizados, de sociedade comercial portuguesa.
- 2 -Poderão ainda ser seguros:
- a)Rendimentos do investimento, destinados a repatriamento ou reinvestimento, desde que solicitada a sua cobertura até à data da celebração do contrato do seguro;
- b)Operações de mútuo, de médio e longo prazo que, pela natureza e objecto, sejam assimiláveis à aplicação de fundos referidos no número anterior.
- 3 -O investimento segurável deverá contribuir para o desenvolvimento da economia portuguesa e para o estabelecimento ou aprofundamento de relações estáveis entre o país de destino e Portugal.
- 4 -O investimento segurável deve ser:
- a)Novo;
- b)Realizado na estrita observância do preceituado nas legislações cambiais portuguesa e do país de destino do investimento;
- c)Autorizado e protegido adequadamente no país de destino por legislação apropriada.
Artigo 2.º — (Investimento segurável)
Vigente desde: 04/09/1986
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Em vigor desde 04/09/1986