- 1 -As entidades empregadoras devem assegurar aos trabalhadores a utilização de instalações sanitárias adequadas que obedeçam ao disposto no artigo 139.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.
- 2 -Os vestiários dos trabalhadores que laboram em instalações onde exista risco de exposição ao cloreto de vinilo monómero devem ser separados dos vestiários gerais.
- 3 -Os trabalhadores expostos devem dispor de armários que permitam evitar o contacto entre os fatos de trabalho usados e o vestuário próprio dos trabalhadores.
Artigo 13.º — Instalações sanitárias e vestiários
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989