- 1 -As entidades empregadoras devem prever medidas especiais destinadas a proteger os trabalhadores no caso de contaminações anormais dos locais de trabalho pelo cloreto de vinilo monómero resultantes de incidentes ou de intervenções sobre o equipamento, indicando, designadamente, as seguintes:
- a)As vias de evacuação das instalações;
- b)Os meios de protecção individual a utilizar;
- c)A descontaminação dos trabalhadores, do equipamento e dos locais.
- 2 -As medidas a que se refere o número anterior devem ser dadas a conhecer individualmente a cada trabalhador que possa vir a estar exposto nestas situações de emergência.
- 3 -Considera-se como limiar de alarme, que não deve ser ultrapassado, o valor de quinze partes por milhão, quando os valores médios são obtidos durante uma hora, de vinte partes por milhão, quando os valores médios são obtidos durante vinte minutos, ou de trinta partes por milhão, quando os valores médios são obtidos durante dois minutos.
- 4 -Logo que o limiar de alarme seja ultrapassado, torna-se obrigatória a aplicação de medidas de protecção individual.
Artigo 8.º — Situações de emergência
Vigente desde: 21/08/1989
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Em vigor desde 21/08/1989