- 1 -O fabricante ou seu representante deve emitir uma declaração que indique as características dos meios de elevação abrangidos pelo presente diploma e proceder à marcação dos mesmos, nos termos a estabelecer por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -A declaração e a marcação referidas no número anterior devem ser expressas em língua portuguesa.
- 3 -Não é permitida a colocação no mercado de meios de elevação abrangidos pelo presente diploma sem a declaração e marcação referidas no n.º 1, ou em desconformidade com elas.
Artigo 2.º — Declaração do fabricante e marcação
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991