O regime estabelecido no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adequações decorrentes das competências dos órgãos de governo próprio e com as necessárias adaptações no que respeita à afectação do produto das coimas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 5 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.