- 1 -Os centros desenvolvem as suas competências nas seguintes áreas:
- a)Investigação oncológica;
- b)Ensino oncológico;
- c)Assistência oncológica diferenciada;
- d)Rastreio oncológico.
- 2 -As áreas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são distintas dos departamentos assistenciais.
- 3 -O regime de funcionamento dos centros é estabelecido por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 11.º — Estrutura
Vigente desde: 03/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1992