- 1 -Os centros têm órgãos de administração, de direcção técnica, de apoio técnico e de fiscalização.
- 2 -São órgãos de administração:
- a)O conselho de administração;
- b)O presidente do conselho de administração, que é o director;
- c)O administrador-delegado.
- 3 -São órgãos de direcção técnica:
- a)O director clínico, que é também o director da área de assistência oncológica;
- b)O enfermeiro-director;
- c)O subdirector da área de investigação oncológica, que é adjunto do director clínico;
- d)O subdirector da área do ensino oncológico, que é adjunto do director clínico.
- 4 -São órgãos de apoio técnico:
- a)O conselho de investigação oncológica;
- b)O conselho de ensino oncológico;
- c)A comissão médica;
- d)A comissão de enfermagem.
- 5 -O órgão de fiscalização é constituído por um auditor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º e do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 6 -O conselho de administração pode, através do regulamento interno, criar comissões de apoio técnico.
Artigo 12.º — Órgãos
Vigente desde: 03/12/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/12/1992