- 1 -Compete ao conselho de administração estabelecer os princípios fundamentais que devem orientar a organização e o funcionamento do centro, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação periódica.
- 2 -Compete, em especial, ao conselho de administração:
- a)Aprovar os planos de acção anuais e plurianuais, a submeter a despacho ministerial;
- b)Aprovar as medidas imprescindíveis à melhoria do funcionamento dos departamentos e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos humanos e materiais;
- c)Elaborar e submeter a aprovação do Ministro da Saúde a proposta de regulamento interno do centro;
- d)Aprovar os relatórios mensais, trimestrais e anuais do centro;
- e)Aprovar os orçamentos, a submeter a despacho ministerial, e as contas de gerência, a submeter a exame do Tribunal de Contas;
- f)Inspeccionar periodicamente a execução do orçamento;
- g)Aprovar a criação, extinção ou modificação de serviços;
- h)Celebrar contratos ou acordos para a realização de estudos ou projectos;
- i)Definir genericamente os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal;
- j)Autorizar, nos termos legais, a preservação da documentação por meios técnicos de reprodução;
- l)Classificar, de acordo com os critérios estabelecidos pela tutela, como incobráveis ou reduzir as contas por cujo pagamento sejam responsáveis o doente ou os seus parentes a ele vinculados por obrigação legal de prestação de alimentos, para efeito de sujeição à homologação ministerial;
- m)Autorizar a introdução de novos produtos no consumo do centro, desde que deles resultem incidências qualitativas e económicas, numa perspectiva de normalização de produtos;
- n)Deliberar sobre aceitação de heranças, legados e doações destinados ao centro.
Artigo 15.º — Competência do conselho de administração
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992