Aprova a Lei Orgânica da Instituto Português de Oncologia
Natureza
O Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, adiante designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, integrado no Serviço Nacional de Saúde e sujeito à tutela do Ministro da Saúde.
Atribuições
O Instituto tem por atribuições:
Âmbito
A actividade do Instituto é de âmbito nacional e exerce-se através dos centros regionais de oncologia, adiante designados por centros.
Estrutura
O Instituto compreende:
Natureza e competência
Composição
Funcionamento
A comissão coordenadora reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos directores dos centros.
Presidente da comissão coordenadora
Compete ao presidente da comissão coordenadora:
Natureza jurídica
Os Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra são institutos públicos, com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, respectivamente, dotados de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira.
Competência
No respectivo âmbito regional de actuação, compete aos centros:
Estrutura
Órgãos
Composição do conselho de administração
Nomeação e regime de trabalho dos membros do conselho de administração
O provimento e regime de exercício de funções dos membros do conselho de administração obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/90, de 6 de Junho.
Competência do conselho de administração
Funcionamento do conselho de administração
O conselho de administração reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo meno, um terço dos seus membros.
Competência do presidente do conselho de administração
Competência do administrador-delegado
Director clínico
Subdirector da área de investigação oncológica
Ao subdirector de investigação oncológica compete:
Subdirector para a área do ensino oncológico
Ao subdirector do ensino oncológico compete:
Enfermeiro-director
Conselho de investigação oncológica
Conselho de ensino oncológico
Comissão médica
Competência da comissão médica
Compete, em especial, à comissão médica:
Comissão de enfermagem
Competência da comissão de enfermagem
Compete à comissão de enfermagem:
Competência
Os centros dispõem de unidades de formação permanente de oncologia para ministrar cursos e outras actividades de formação, no âmbito da oncologia, e subsidiariamente dar apoio formativo aos estabelecimentos de ensino e a outras estruturas de formação.
Órgãos
São órgãos de direcção das unidades de formação permanente de oncologia:
Funcionamento dos centros de formação
As regras de funcionamento e a articulação entre os órgãos das unidades de formação constam do regulamento interno do respectivo centro.
Composição da direcção
Competência da direcção
Compete à direcção:
Composição do conselho de orientação pedagógica
O conselho de orientação pedagógica é composto:
Competência do conselho de orientação pedagógica
Compete ao conselho de orientação pedagógica:
Cursos
Estrutura
Os centros dispõem de um serviço de registo oncológico, dotado de pessoal técnico, ao qual compete desenvolver e executar as actividades respeitantes ao ROR, criado pela Portaria n.º 35/88 de 16 de Janeiro.
Estrutura
Estrutura
Os centros disporão de serviços de apoio de natureza e estrutura variável, consoante as necessidades, a definir no respectivo regulamento interno.
Princípios gerais
Princípios específicos de gestão
Centros de responsabilidade e de custos
Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior, os centros podem organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos, a criar por portaria do Ministro da Saúde.
Receitas e despesas
Plano oficial de contabilidade
Especialização por exercícios
As contas anuais dos centros obedecem ao princípio de especialização dos exercícios.
Valorização do inventário
Quadros
Nomeação
A nomeação do pessoal em lugares dos quadros dos centros faz-se mediante despacho do Ministro da Saúde e com observância das formalidades previstas na lei.
Regime do pessoal
O pessoal dos centros rege-se pelo regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as especialidades constantes da lei aplicável ao pessoal dos hospitais públicos.
Conselho Nacional de Oncologia
O Conselho Nacional de Oncologia é um órgão de apoio do Ministro da Saúde para a definição da política oncológica nacional e para o acompanhamento da sua execução.
Composição
O Conselho Nacional de Oncologia é composto:
Funcionamento
O Conselho Nacional de Oncologia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros.
Participação em organizações
O Instituto e os centros podem ser membros de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais relacionados com as actividades por eles exercidas.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplicar-se-á o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e legislação complementar.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 445/85 e 266/90, de, respectivamente, 24 de Outubro e 31 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.