- 1 -A direcção dos serviços de enfermagem cabe ao enfermeiro-director, a quem compete:
- a)Orientar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e pela qualidade dos cuidados prestados;
- b)Participar no processo de admissão ou contratação de pessoal de enfermagem, de acordo com o que se encontrar previsto no regulamento da respectiva carreira;
- c)Determinar a transferência do pessoal de enfermagem, a seu pedido ou por conveniência de serviço, considerando o interesse do pessoal e o parecer dos serviços envolvidos;
- d)Promover a realização de actividades de formação permanente através do centro de formação permanente de oncologia;
- e)Promover a realização de actividades de investigação em enfermagem;
- f)Promover a actualização e valorização profissional dos enfermeiros de acordo com as necessidades do centro;
- g)Coordenar estágios e visitas de estudo de alunos ou de profissionais de enfermagem;
- h)Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos serviços de acção médica.
- 2 -No exercício das suas funções, o enfermeiro-director é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno do centro, por si livremente escolhidos de entre o pessoal de enfermagem do centro.
Artigo 22.º — Enfermeiro-director
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992