- 1 -A comissão médica é um órgão de consulta e de apoio técnico ao director clínico, que a ele preside, constituído:
- a)Pelos adjuntos do director clínico;
- b)Pelo representante dos serviços de acção médica oncológica, dos serviços médicos comuns e dos serviços laboratoriais, a designar, em todos os casos, de entre os responsáveis dos serviços e de acordo com as regras a fixar no regulamento interno do centro.
- 2 -A comissão médica pode funcionar em plenário ou através de comissões especializadas, de âmbito restrito, de acordo com o que se dispuser no regulamento interno do centro.
- 3 -A comissão médica reúne em plenário sempre que seja convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 25.º — Comissão médica
Vigente desde: 03/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/1992