- 1 -Aos centros compete atender e orientar os doentes oncológicos com patologias de baixa incidência e de maior complexidade em termos de diagnóstico e terapêutica, devidamente referenciados por outras entidades prestadoras de cuidados.
- 2 -A referência médica compreende o relatório clínico e os meios complementares de diagnóstico e terapêutica que lhe serviram de suporte.
- 3 -Compete ainda aos centros colaborar com as restantes unidades prestadoras de cuidados de saúde, através do estabelecimento de protocolos terapêuticos e do acompanhamento dos doentes do foro oncológico, nos termos a regular por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 40.º — Princípios gerais
Vigente desde: 03/12/1992
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