- 1 -Constituem receitas dos centros:
- a)As transferências do Orçamento do Estado;
- b)Os rendimentos dos bens próprios;
- c)O produto da alienação de bens imóveis do domínio privado, autorizada pela entidade tutelar, bem como de outros bens;
- d)Os subsídios, subvenções, quotizações, comparticipações, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
- e)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- f)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhes sejam atribuídas.
- 2 -São despesas dos centros as resultantes da prossecução dos fins que por lei lhes cabe prosseguir.
- 3 -As disponibilidades dos centros serão depositadas nas instituições de crédito, sem prejuízo de poderem ser levantadas e mantidas em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que devam ser feitas em dinheiro.
Artigo 43.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992