Para a prossecução dos princípios definidos no artigo anterior, os centros podem organizar-se e desenvolver a sua acção por centros de responsabilidade e de custos, a criar por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 42.º — Centros de responsabilidade e de custos
Vigente desde: 03/12/1992
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Em vigor desde 03/12/1992