- 1 -A comissão coordenadora é o órgão de coordenação do Instituto e incumbe-lhe, em geral, acompanhar, de forma permanente e sistemática, a acção dos centros e promover a articulação das suas actividades.
- 2 -Compete, em especial, à comissão coordenadora:
- a)Designar o seu presidente;
- b)Aprovar as medidas sociais propostas pelos centros;
- c)Propor ao Ministro da Saúde as tabelas de preços relativas à prestação de cuidados de saúde a praticar pelos centros;
- d)Promover a sistematização do registo de dados no âmbito da oncologia;
- e)Propor ao Ministro da Saúde as medidas legislativas e administrativas consideradas necessárias à realização dos objectivos dos centros;
- f)Organizar o registo oncológico e realizar ou promover a realização de outros estudos epidemiológicos a nível nacional;
- g)Apoiar o funcionamento do Conselho Nacional de Oncologia.
Artigo 5.º — Natureza e competência
Vigente desde: 03/12/1992
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