- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A colocação no mercado de dispositivos que comprometam a segurança ou a saúde dos doentes, dos utilizadores e de terceiros, mesmo que esses dispositivos sejam correctamente utilizados e mantidos de acordo com a sua finalidade, punida com coima de 300000$00 a 3000000$00;
- b)A colocação no mercado de dispositivos que não tenham aposta a marcação CE, punida com coima de 150000$00 a 1500000$00;
- c)A utilização indevida da marcação CE, punida com coima de 100000$00 a 1000000$00;
- d)A quebra de confidencialidade em relação às informações de natureza técnica dos processos de certificação, punida com coima de 150000$00 a 1500000$00;
- e)A ausência de instruções de utilização redigidas em português, quando for caso disso, punida com coima de 100000$00 a 1000000$00.
- 2 -Sendo o infractor pessoa singular, os montantes mínimos e máximos das coimas, previstas nos números anteriores são reduzidos, respectivamente a 50000$00 e a 750000$00.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995