- 1 -Os resultados das medições efectuadas, para verificação da observância dos valores limite de emissão estabelecidos, deverão ser aferidos em relação a uma temperatura de 273 K, pressão de 101,3 kPa e 11% de oxigénio, gás seco, excepto na incineração exclusiva de óleos usados, em que a percentagem de oxigénio deverá ser de 3%.
- 2 -Nas situações de incineração em atmosfera enriquecida em oxigénio, os resultados das medições poderão ser aferidos a um teor de oxigénio estabelecido na autorização prévia que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto.
- 3 -No caso da co-incineração, os resultados das medições serão aferidos em relação a um teor total de oxigénio calculado nos termos do anexo IV.
- 4 -Quando as emissões dos poluentes forem reduzidas por tratamento dos gases de combustão, a aferição do teor de oxigénio, referida nos números anteriores, apenas será efectuada se o teor de oxigénio medido nas emissões dos poluentes em causa exceder, durante o mesmo período, o teor de oxigénio estabelecido.
Artigo 12.º — Aferição dos resultados
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998