- 1 -Na instalação de incineração serão efectuadas, nos termos das condições constantes do anexo II, as seguintes medições:
- a)Medições contínuas, nos gases de combustão, de monóxido de carbono, partículas totais, compostos orgânicos, ácido clorídrico, ácido fluorídrico e dióxido de enxofre;
- b)Medições contínuas dos parâmetros operacionais:
Temperatura, nas condições referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º;
Concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor de vapor de água, nos gases de combustão;
- c)Pelo menos duas medições por ano dos metais pesados, dioxinas e furanos, indicados no anexo III, sendo efectuada uma medição de dois em dois meses durante os primeiros 12 meses de exploração;
- d)O tempo de residência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos gases de combustão referidos no artigo 9.º serão sujeitos a verificação aquando da entrada em funcionamento da instalação de incineração e nas condições de exploração menos favoráveis possíveis.
- 2 -O Ministério do Ambiente poderá fixar, por despacho, a realização de medições mais frequentes ou contínuas das substâncias mencionadas na alínea c) do número anterior, em conformidade com o anexo II.
- 3 -A medição contínua de ácido fluorídrico, prevista na alínea a) do n.º 1, poderá ser omitida nos casos em que se utilizem sistemas de remoção de emissões do ácido clorídrico e se garanta que os valores limite de emissão referidos no anexo III, para este poluente, não são excedidos, ficando, neste caso, as emissões de ácido fluorídrico sujeitas a medições periódicas, de acordo com a alínea c) do n.º 1.º
- 4 -Não será necessária a medição contínua do teor de vapor de água, desde que os gases de combustão recolhidos para amostragem sejam dessecados antes de as emissões serem analisadas.
- 5 -Com excepção das dioxinas, furanos e monóxido de carbono, não serão necessárias medições de outros poluentes desde que a autorização prévia permita apenas a incineração de resíduos perigosos que não possam dar origem a emissões com valores médios superiores a 10% dos valores limite de emissão estabelecidos no anexo III.
- 6 -As autoridades competentes definirão os requisitos das medições periódicas a observar, em conformidade com o anexo II.
- 7 -Os resultados obtidos no autocontrolo das emissões atmosférias serão enviados para as autoridades competentes, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro.
Artigo 13.º — Controlo das emissões
Vigente desde: 02/09/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1998