- 1 -O prazo máximo autorizado de quaisquer paragens, perturbações ou avarias dos sistemas de depuração ou de medição, que sejam tecnicamente inevitáveis, durante o qual as concentrações das substância regulamentadas nas descargas para a atmosfera excedam os valores limite de emissão estabelecidos, não poderá, em quaisquer circunstâncias, ultrapassar quatro horas seguidas, nem sessenta horas de duração acumulada de funcionamento nessas condições, durante o período de um ano.
- 2 -Sempre que as medições efectuadas indicarem que foram excedidos os valores limite de emissão estabelecidos, a direcção regional do ambiente respectiva, deverá ser informada desse facto no prazo de vinte e quatro horas.
- 3 -O operador deverá suspender a adição de resíduos perigosos enquanto não puder respeitar os valores limite de emissão e até ao momento em que a direcção regional do ambiente autorize expressamente o recomeço do processo de adição desses resíduos.
- 4 -No caso de avaria total da instalação de incineração, o operador deverá reduzir ou cessar o mais rapidamente possível o funcionamento até ao restabelecimento de todas as condições normais, e no caso de co-incineração deverá cessar a adição de resíduos perigosos.
- 5 -Nas situações excepcionais de funcionamento deverão ser respeitados:
- a)O valor máximo de 150 mg/m N enquanto valor médio a intervalos de trinta minutos, para o teor total de partículas;
- b)Os valores limite de emissão referentes aos compostos orgânicos e ao monóxido de carbono a que se refere o artigo 11.º;
- c)Todos os requisitos de combustão referidos no artigo 9.º, nomeadamente os respeitantes à temperatura, tempo de residência e teor de oxigénio e todas as condições previstas no artigo 10.º
Artigo 14.º — Situações excepcionais de funcionamento
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998