- 1 -As técnicas de medição a utilizar deverão estar de acordo com o anexo II a este diploma.
- 2 -Os valores de intervalo de confiança (95%) relativos aos valores limite de emissão estabelecidos para o monóxido de carbono, dióxido de enxofre, partículas totais, carbono orgânico total e ácido clorídrico não deverão exceder os valores estabelecidos no n.º 4 do anexo II.
- 3 -O equipamento de controlo automático será sujeito, aquando da sua instalação, a controlo e posteriormente, pelo menos uma vez por ano, a teste de verificação do seu funcionamento.
Artigo 15.º — Técnicas de medição
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998