- 1 -A descarga de águas residuais da instalação de incineração está sujeita a licenciamento pela direcção regional do ambiente respectiva, devendo este conter os valores limite impostos para cada poluente presente ou expectável, as condições de autocontrolo exigidas e o seu prazo de validade, que não poderá exceder quatro anos.
- 2 -As instalações de incineração, com toda a área que lhe é afecta, incluindo a área de armazenamento, deverão ser concebidas e exploradas de modo a evitar a libertação de substâncias nocivas para o solo e para os meios hídricos, devendo as operações inerentes à sua exploração e manutenção conduzir à produção mínima de águas residuais, nomeadamente as operações de depuração de gases de combustão.
- 3 -A rejeição para o ambiente aquático de efluentes líquidos resultantes do tratamento de gases de combustão pode ser, sob reserva de disposições específicas da licença referida no n.º 1, efectuada após tratamento separado, desde que:
- a)Sejam respeitadas, sob a forma de valores limite de emissão, as exigências dos diplomas legais comunitários e nacionais aplicáveis; e
- b)Seja mínima e inferior à autorizada para as emissões gasosas, a massa de metais pesados, de dioxinas e de furanos contidos nessas descargas aquosas em relação à quantidade de resíduos perigosos tratados.
Artigo 16.º — Efluentes líquidos
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998