- 1 -Os resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração deverão ser valorizados ou eliminados de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o que poderá exigir um tratamento prévio dos resíduos.
- 2 -Os resíduos deverão ser mantidos separados uns dos outros enquanto é estudado o seu destino, devendo ser aplicadas as tecnologias adequadas para facilitar as operações de valorização ou de eliminação.
- 3 -O transporte e o armazenamento intermédio de resíduos secos sob a forma pulverulenta, por exemplo poeiras de caldeiras e resíduos secos provenientes do tratamento dos gases de combustão, deverão ser efectuados em recipientes fechados.
- 4 -Antes de serem estabelecidos métodos de eliminação ou valorização dos resíduos resultantes da incineração, deverão ser efectuados testes adequados para se definir as características físicas e químicas e o potencial poluente dos diferentes resíduos, devendo a análise incidir, em especial, sobre a fracção solúvel e os metais pesados.
Artigo 17.º — Gestão dos resíduos produzidos
Vigente desde: 02/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1998