- 1 -As infracções ao disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 9.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º, n.º 1 e 6 do artigo 11.º, n.os 1 e 2 do artigo 13.º e artigo 14.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 750000$00, no caso de pessoas singulares, e de 500000$00 a 9000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -As infracções ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º, n.os 1 e 7 do artigo 13.º, n.os 2 e 4 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 18.º constituem contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e de 100000$00 a 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 20.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 02/09/1998
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