- 1 -As instalações de incineração só deverão ser autorizadas se for demonstrado que estão concebidas e serão equipadas e exploradas tendo em conta a prevenção adequada do ambiente e as exigências impostas no presente diploma.
- 2 -A autorização concedida deverá indicar expressamente os tipos e as quantidades de resíduos perigosos que podem ser tratados na instalação, bem como a capacidade total de incineração.
- 3 -A autorização deverá indicar os requisitos de medição para controlo, em conformidade com o artigo 13.º, dos parâmetros, condições e concentrações dos poluentes pertinentes no processo de incineração.
- 4 -No âmbito do processo de autorização, deverão ser indicados os procedimentos de amostragem e de medição a utilizar no que respeita às medições periódicas, bem como a localização dos respectivos pontos de amostragem e medição.
- 5 -A autorização só será concedida se for demonstrado que as técnicas de medição propostas estão em conformidade com o anexo II.
- 6 -A autorização para a co-incineração só será concedida se for demonstrado que:
- a)Os queimadores de resíduos perigosos serão colocados e os resíduos serão adicionados de forma a conseguir uma eficiência de queima tão completa quanto possível;
- b)Será respeitado o estipulado neste diploma relativamente aos valores limite de emissão quando aplicados os cálculos referidos no n.º 6 do artigo 11.º
- 7 -A autorização a conceder à co-incineração deverá indicar expressamente os tipos e as quantidades de resíduos perigosos que podem ser co-incinerados, os fluxos mínimos e máximos, em massa, desses resíduos, o seu poder calorífico inferior mínimo e máximo e os seus teores máximos de poluentes, designadamente PCB, PCT, cloro, flúor, enxofre e metais pesados.
Artigo 7.º — Condições de autorização
Vigente desde: 02/09/1998
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Em vigor desde 02/09/1998