- 1 -As instalações de incineração deverão ser exploradas de forma a conseguir uma eficiência tão completa quanto possível, o que pode exigir a utilização de técnicas adequadas de tratamento prévio de resíduos.
- 2 -As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes da incineração atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, a temperatura mínima de 850C medida na parede interior da câmara de combustão ou na proximidade da mesma, durante pelo menos dois segundos (tempo de residência) e na presença de pelo menos 6% de oxigénio, devendo a temperatura atingir pelo menos 1100C no caso da incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas expresso em cloro.
- 3 -O teor de oxigénio após a última injecção de ar de combustão deverá ser de pelo menos 3%, quando se verifique, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O forno ser alimentado apenas com resíduos líquidos perigosos ou com uma mistura de substâncias gasosas e sólidas em pó, obtida a partir de um tratamento térmico prévio, de resíduos perigosos, com deficiência de oxigénio;
- b)A parte gasosa constituir mais de 50% do calor total libertado.
- 4 -A autorização prévia poderá fixar condições diferentes dos estabelecidos nos n.os 2 e 3 deste artigo em relação a determinados resíduos perigosos, desde que sejam respeitados os valores limite de emissão, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, e se garanta que os níveis de emissão de dioxinas e furanos sejam inferiores ou equivalentes aos obtidos se se observassem os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 deste artigo.
- 5 -As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de forma a dar cumprimento ao estipulado na legislação vigente sobre a qualidade do ar ao nível do solo, e a descarga dos gases de combustão deverá ser efectuada de forma controlada por meio de uma chaminé.
- 6 -No período inicial de seis meses de co-incineração, os resultados das medições efectuadas, nas condições menos favoráveis possíveis, deverão mostrar que são respeitados os valores limite de emissão a que se refere o artigo 11.º
- 7 -Durante o período referido no número anterior, as autoridades competentes poderão conceder isenções ao cumprimento da percentagem estabelecida no n.º 2 do artigo 4.º para vigorarem até ao fim daquele período.
- 8 -Todo o calor gerado pelos processos de incineração deverá ser, tanto quanto possível, utilizado.
Artigo 9.º — Condições de funcionamento
Vigente desde: 02/09/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/1998